EDcl no AgRg no AREsp 775111 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219834-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014).
2. Não há qualquer prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
3. As matérias relativas aos arts. 181, I, 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará não podem ser analisadas pela via eleita por se tratar de lei estadual. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 775.111/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014).
2. Não há qualquer prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
3. As matérias relativas aos arts. 181, I, 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará não podem ser analisadas pela via eleita por se tratar de lei estadual. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 775.111/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:009826 ANO:1974 UF:CE ART:00181 INC:00001 ART:00182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1124215-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 502851-SP, EDcl no REsp 1400361-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 24379-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 175189-MG, AgRg no AgRg no REsp 1407618-PI
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