EDcl no AgRg no AREsp 778294 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229981-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL. TESE DOS ACLARATÓRIOS DE CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE HOUVE SIM IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de declaração, verifica-se que o verdadeiro intento do embargante é rever o mérito da decisão objeto deles, intenção que refoge das hipóteses legais justificadoras da oposição dos aclaratórios.
2. Não obstante essa realidade, a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica. 3.
Assim, a impugnação feita por meio do argumento de que "[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial, no Tribunal de origem, deve limitar-se à análise dos pressupostos recursais genéricos e específicos, não cabendo a ele emitir juízo de valor sobre a conformidade ou não do julgado à jurisprudência do STJ, pois isso diz respeito ao mérito recursal" não logra infirmar a razão de decidir de que se valeu o Tribunal estadual para impedir a subida do recurso especial, mostrando-se, mesmo, inarredável o óbice da Súmula 182.
4. À falta de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos devem ser rejeitados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL. TESE DOS ACLARATÓRIOS DE CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE HOUVE SIM IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de declaração, verifica-se que o verdadeiro intento do embargante é rever o mérito da decisão objeto deles, intenção que refoge das hipóteses legais justificadoras da oposição dos aclaratórios.
2. Não obstante essa realidade, a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica. 3.
Assim, a impugnação feita por meio do argumento de que "[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial, no Tribunal de origem, deve limitar-se à análise dos pressupostos recursais genéricos e específicos, não cabendo a ele emitir juízo de valor sobre a conformidade ou não do julgado à jurisprudência do STJ, pois isso diz respeito ao mérito recursal" não logra infirmar a razão de decidir de que se valeu o Tribunal estadual para impedir a subida do recurso especial, mostrando-se, mesmo, inarredável o óbice da Súmula 182.
4. À falta de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos devem ser rejeitados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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