EDcl no AgRg no AREsp 782171 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234129-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, é a instância ordinária que é soberana na avaliação do material probatório dos autos e na decisão de considerá-lo suficiente ou não. Tal mister foge à competência desta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Assim, quanto ao ponto o acórdão embargado não padece de nenhuma contradição.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal.
4. O argumento de que há precedente que não se fundamenta na violação de lei não tem o menor sentido, porquanto não é porque uma decisão judicial não enumera um dispositivo legal que não esteja escorada em lei. Mesmo quando retira seu convencimento de precedentes judiciais, o julgador o faz com a atenção voltada na fundamentação legal contida nos precedentes anteriores. No caso do precedente citado (REsp 1.291.702/RJ), o fundamento permaneceu no campo do direito das obrigações.
5. Ainda que se entendesse que o precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi não se escora em dispositivo legal, mister salientar que um ou mais precedentes apresentados não têm o condão de superar a jurisprudência maciça desta corte que exige a apresentação do dissídio legal com a demonstração clara do comando normativo violado. É, portanto, comezinha a necessidade de apontar o artigo de lei violado quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Não é possível a mitigação de tal entendimento.
6. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, é a instância ordinária que é soberana na avaliação do material probatório dos autos e na decisão de considerá-lo suficiente ou não. Tal mister foge à competência desta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Assim, quanto ao ponto o acórdão embargado não padece de nenhuma contradição.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal.
4. O argumento de que há precedente que não se fundamenta na violação de lei não tem o menor sentido, porquanto não é porque uma decisão judicial não enumera um dispositivo legal que não esteja escorada em lei. Mesmo quando retira seu convencimento de precedentes judiciais, o julgador o faz com a atenção voltada na fundamentação legal contida nos precedentes anteriores. No caso do precedente citado (REsp 1.291.702/RJ), o fundamento permaneceu no campo do direito das obrigações.
5. Ainda que se entendesse que o precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi não se escora em dispositivo legal, mister salientar que um ou mais precedentes apresentados não têm o condão de superar a jurisprudência maciça desta corte que exige a apresentação do dissídio legal com a demonstração clara do comando normativo violado. É, portanto, comezinha a necessidade de apontar o artigo de lei violado quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Não é possível a mitigação de tal entendimento.
6. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 813907 SP 2015/0271683-8
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1405525 CE 2013/0320933-7
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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