EDcl no AgRg no AREsp 782747 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233462-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.747/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.747/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 810561 DF 2015/0285500-2
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:01/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 839362 PR 2015/0319232-4
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1316698 PR 2012/0074766-0
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:16/06/2016
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