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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 785438 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239295-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, resta comprovada a tempestividade do recurso especial. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência, nas razões recursais, de combate efetivo de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o decisum de que o princípio da prevenção implícito no texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CRFB) rechaça, por proporcionalidade, a alegação de perigo de dano inverso e de esgotamento do mérito da ação atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o acolhimento da pretensão do recorrente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 597247-RJ, AgRg no REsp 1352935-ES, AgRg no AREsp 406477-MA(INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃORECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1128563-SC,, AgRg no AREsp 18874-RS, AgRg no REsp 1348186-DF
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