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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 786973 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237959-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. Na hipótese, não foi atribuído à causa em razão da controvérsia versar sobre incidente de exceção de incompetência, de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente para sanar a omissão identificada quanto ao valor da multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixar o valor da sanção pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (EDcl no AgRg no AREsp 786.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fixar o valor da sanção pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1037967-RS, EDcl no AgRg no Ag 1027475-SP(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no Ag 1199092-SP, AgRg no Ag 1398516-RS, AgRg nos EDcl no REsp 957632-RS, AgRg no REsp 896795-RS
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