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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 786974 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238079-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Tratando a questão de fundo de litígio entre particulares - uma vez que se objetiva a reparação por danos morais em face de suposta calúnia levada a efeito pela parte demandada -, portanto matéria do âmbito do Direito Privado e não do Direito Público, fica evidenciada a competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno desta Corte. 2. Nulidade do julgamento que apreciou o agravo regimental reconhecida. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no AREsp 786.974/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconhecer a nulidade do julgado que repousa às fls. 244/245 (e-STJ), determinando a redistribuição do presente feito para uma das TURMAs da egrégia Segunda SEÇÃO e julgar prejudicados os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009
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