EDcl no AgRg no AREsp 787778 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250463-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO, SE A REPRESENTAÇÃO ESTÁ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO DEFENSORIA DATIVA (CONVÊNIO OU ATO JUDICIAL). CERTIDÃO CARTORÁRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ENUNCIATIVA DE ATUAÇÃO DO NPJ-UNICEUB DESDE 2006. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 263 E 266 DO CPP E 186, § 3º DO NCPC. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, tem-se admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado posteriormente em recurso repetitivo (EDcl no AgRg no AREsp. 655.033/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/6/2016), de maneira a não permitir decisões conflitantes, sendo possível adotar-se essa orientação ao caso dos autos, para não prejudicar o apenado e em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição.
2 Na hipótese, foi negado provimento ao regimental ao fundamento de que os Núcleos de Prática jurídica não se equiparam à Defensoria Pública para todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas. Nessa linha de raciocínio, aplicou-se a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.
3. Há, todavia, decisão da Quinta Turma desta Corte, proferida posteriormente ao julgamento do agravo, que, por unanimidade de votos, entendeu desnecessária a juntada da cadeia completa de procuração, quando o recorrente é patrocinado por Núcleo de Prática Jurídica, dada a peculiaridade do caso (AgRg no AREsp. 715.573/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJE 28/3/2016).
4. Deve prevalecer o posicionamento que alcança a finalidade de proteção dos assistidos pelos Núcleos de Práticas Jurídicas que exercem munus semelhante ao da Defensoria Pública, prestigiando o trabalho que fazem pelos hipossuficientes, quando o próprio Juízo oficiante reconhece, nos autos, a atuação do NPJ como defensoria dativa.
5. Na situação em tela, há certidão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que enuncia a atuação nos autos do Núcleo de Práticas Jurídicas do UNICEUB desde 18/12/2006. Os andamentos processuais confirmam tal representação.
6. O acórdão recorrido não dissentiu da orientação desta Corte de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Embargos acolhidos, para afastar, excepcionalmente, a incidência da Súmula 115/STJ, diante das peculiaridades do caso e da atuação do NPJ/UNICEUB. Agravo desprovido.
(EDcl no AgRg no AREsp 787.778/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO, SE A REPRESENTAÇÃO ESTÁ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO DEFENSORIA DATIVA (CONVÊNIO OU ATO JUDICIAL). CERTIDÃO CARTORÁRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ENUNCIATIVA DE ATUAÇÃO DO NPJ-UNICEUB DESDE 2006. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 263 E 266 DO CPP E 186, § 3º DO NCPC. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, tem-se admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado posteriormente em recurso repetitivo (EDcl no AgRg no AREsp. 655.033/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/6/2016), de maneira a não permitir decisões conflitantes, sendo possível adotar-se essa orientação ao caso dos autos, para não prejudicar o apenado e em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição.
2 Na hipótese, foi negado provimento ao regimental ao fundamento de que os Núcleos de Prática jurídica não se equiparam à Defensoria Pública para todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas. Nessa linha de raciocínio, aplicou-se a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.
3. Há, todavia, decisão da Quinta Turma desta Corte, proferida posteriormente ao julgamento do agravo, que, por unanimidade de votos, entendeu desnecessária a juntada da cadeia completa de procuração, quando o recorrente é patrocinado por Núcleo de Prática Jurídica, dada a peculiaridade do caso (AgRg no AREsp. 715.573/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJE 28/3/2016).
4. Deve prevalecer o posicionamento que alcança a finalidade de proteção dos assistidos pelos Núcleos de Práticas Jurídicas que exercem munus semelhante ao da Defensoria Pública, prestigiando o trabalho que fazem pelos hipossuficientes, quando o próprio Juízo oficiante reconhece, nos autos, a atuação do NPJ como defensoria dativa.
5. Na situação em tela, há certidão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que enuncia a atuação nos autos do Núcleo de Práticas Jurídicas do UNICEUB desde 18/12/2006. Os andamentos processuais confirmam tal representação.
6. O acórdão recorrido não dissentiu da orientação desta Corte de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Embargos acolhidos, para afastar, excepcionalmente, a incidência da Súmula 115/STJ, diante das peculiaridades do caso e da atuação do NPJ/UNICEUB. Agravo desprovido.
(EDcl no AgRg no AREsp 787.778/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00263 ART:00266LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00186 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO - PATROCÍNIO POR ADVOGADO INTEGRANTEDE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA) STJ - AgRg no AREsp 715573-DF(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 655033-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - FALTA DOREQUISITO SUBJETIVO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 353457-SP, AgRg no HC 343217-MS, AgRg no AREsp 933539-MS
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