EDcl no AgRg no AREsp 788556 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247148-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO TORNADO SEM EFEITO. RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA EM ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Segunda Turma do STJ, ao analisar o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, concluiu que não havia documento anexado à peça de recursal apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não poderia ser considerado tempestivo.
2. De fato, consta documentação que demonstra a ocorrência de suspensão dos prazos processuais na origem, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
3. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que discute o tema do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público).
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, oportunizando, às instâncias de origem, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 788.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO TORNADO SEM EFEITO. RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA EM ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Segunda Turma do STJ, ao analisar o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, concluiu que não havia documento anexado à peça de recursal apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não poderia ser considerado tempestivo.
2. De fato, consta documentação que demonstra a ocorrência de suspensão dos prazos processuais na origem, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
3. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que discute o tema do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público).
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, oportunizando, às instâncias de origem, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 788.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01040 INC:00001 INC:00002 ART:01041 PAR:00001 PAR:00002
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