EDcl no AgRg no AREsp 792920 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238785-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de ofensa ao art. 50 do CC, porquanto não é o caso de reexame das provas dos autos, mas sim, se os atos praticados configuram requisito a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, revela-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar nulo o acórdão embargado e determinar a conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da matéria.
(EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de ofensa ao art. 50 do CC, porquanto não é o caso de reexame das provas dos autos, mas sim, se os atos praticados configuram requisito a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, revela-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar nulo o acórdão embargado e determinar a conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da matéria.
(EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que, nas relações jurídicas de natureza
civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida
a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o
desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios
em fraudar terceiros) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas)".
"[...] na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de bens
passíveis de penhora e o encerramento irregular da empresa não
ensejam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR) STJ - EREsp 1306553-SC(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE BENSPASSÍVEIS DE PENHORA E ENCERRAMENTO IRREGULAR) STJ - AgRg no AREsp 794237-SP, AgRg no AREsp 757873-PR, AgRg no AREsp 550419-RS
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