EDcl no AgRg no AREsp 793497 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254104-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer contradição havida no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial, quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer contradição havida no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial, quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] não obstante o agravo regimental ter sido interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, os presentes
embargos de declaração foram oferecidos contra decisão publicada já
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
neste prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ)".
"[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que pode
o relator, analisando os requisitos de admissibilidade recursal,
matéria de ordem pública, dela conhecer a qualquer tempo".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 156243-RJ, AgRg no AREsp 194245-RR, AgRg no AREsp 255681-PE, EDcl no AREsp 67726-RJ, AgRg no AREsp 58920-RS(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 265609-RJ(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -REEXAME) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1232592-DF
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