EDcl no AgRg no AREsp 793667 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250561-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, não há falar em omissão pois o acórdão embargado fundamentou sua conclusão no sentido de que para se entender, como quer a embargante, que o Tribunal de origem teria se amparado tão somente em prova apócrifa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
3. Isso porque, a Corte Estadual asseverou que os elementos fático-probatórios dos autos tornaram incontroverso o fato de que a recorrente recebeu os produtos, está fazendo uso dos mesmos e não efetuou o pagamento de um deles, o que autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
4. Os embargos de declaração que insistem em tema já há muito rechaçado nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa disposta no § 2º do art. 1026, do Novo CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 793.667/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, não há falar em omissão pois o acórdão embargado fundamentou sua conclusão no sentido de que para se entender, como quer a embargante, que o Tribunal de origem teria se amparado tão somente em prova apócrifa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
3. Isso porque, a Corte Estadual asseverou que os elementos fático-probatórios dos autos tornaram incontroverso o fato de que a recorrente recebeu os produtos, está fazendo uso dos mesmos e não efetuou o pagamento de um deles, o que autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
4. Os embargos de declaração que insistem em tema já há muito rechaçado nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa disposta no § 2º do art. 1026, do Novo CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 793.667/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1317568-PR, EDcl no AgRg no REsp 1392463-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1330021 SP 2012/0025233-6 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 220247 SP 2012/0174058-0
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:24/06/2016EDcl no AgInt no AREsp 862366 PE 2016/0035720-1
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
Mostrar discussão