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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 802413 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274859-4

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Não configura omissão a falta de análise de alegações que não foram discutidas pelo Tribunal de origem em sede de apelação, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 802.413/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00003
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1316076-PE, AgRg nos EDcl no Ag 1319852-DF, AgRg no REsp 1084522-CE(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl nos EAR 3732-SP, EDcl no AgRg no AREsp 38098-MG, EDcl no AgRg no REsp 756039-PE
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1004508 PR 2016/0280828-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgRg no REsp 1615578 SC 2016/0191319-9 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017EDcl no AgRg no REsp 1484957 PA 2014/0152293-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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