EDcl no AgRg no AREsp 803071 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271979-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
1. Segundo o art. 536 do CPC/1973, vigente à época da interposição do reclamo, era de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2. Hipótese em que o prazo para oposição de agravo regimental se iniciou em 17/03/2016 e se findou em 21/03/2016, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 23/03/2016.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. Em resguardo à segurança jurídica, os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC/2015 serão integralmente regulados pelo regime revogado (CPC/1973). Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e do Enunciado n. 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
4. Como se sabe, para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, ou pelo mesmo órgão no caso de embargos de declaração, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 803.071/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
1. Segundo o art. 536 do CPC/1973, vigente à época da interposição do reclamo, era de 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2. Hipótese em que o prazo para oposição de agravo regimental se iniciou em 17/03/2016 e se findou em 21/03/2016, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 23/03/2016.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. Em resguardo à segurança jurídica, os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC/2015 serão integralmente regulados pelo regime revogado (CPC/1973). Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e do Enunciado n. 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
4. Como se sabe, para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, ou pelo mesmo órgão no caso de embargos de declaração, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 803.071/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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