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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 803912 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253803-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. 1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. 2. Rejeita-se o pedido de benefício da gratuidade da justiça desamparado de documento ou fundamentação mínima, devendo ser concedido prazo para oportunizar à parte a realização do preparo recursal. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e determinar a abertura de prazo à parte para a realização do preparo e, após, proceder a novo juízo de admissibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp 803.912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00013
Veja : (JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO - PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CONCESSÃO DE PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 300788-BA
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