EDcl no AgRg no AREsp 804121 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254155-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contra o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Ao contrário da compreensão equivocada do embargante, o decisum ora questionado não aplicou a Súmula 7/STJ, mas, sim, consignou que o Agravo impugnou suficientemente tal fundamento. Por conseguinte, afastou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, conclusão que havia prevalecido no juízo negativo de admissibilidade do Agravo feito pela Presidência do STJ.
4. Não procede, ademais, a argumentação de que o mérito da controvérsia perpassa apenas pela interpretação do art. 179 do CTN, pois o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal local chegou à conclusão de que não se trata de isenção condicionada a prévio requerimento à autoridade administrativa, com base na legislação municipal.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.121/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contra o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Ao contrário da compreensão equivocada do embargante, o decisum ora questionado não aplicou a Súmula 7/STJ, mas, sim, consignou que o Agravo impugnou suficientemente tal fundamento. Por conseguinte, afastou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, conclusão que havia prevalecido no juízo negativo de admissibilidade do Agravo feito pela Presidência do STJ.
4. Não procede, ademais, a argumentação de que o mérito da controvérsia perpassa apenas pela interpretação do art. 179 do CTN, pois o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal local chegou à conclusão de que não se trata de isenção condicionada a prévio requerimento à autoridade administrativa, com base na legislação municipal.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.121/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280