EDcl no AgRg no AREsp 80546 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0194943-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recorrentes devem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, de forma a evidenciar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, é inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
3. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recorrentes devem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, de forma a evidenciar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, é inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
3. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 802102 PR 2015/0270928-9
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 470724 SP 2014/0022244-4
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 730382 RS 2015/0145322-0
Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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