EDcl no AgRg no AREsp 806333 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0266042-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73 E DO ATUAL ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DE SITE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar necessidade de documento idôneo para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial.
3. "A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da data da publicação do acórdão recorrido, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação do acórdão recorrido existente nos autos. Nesse sentido: RCDESP no Ag 1.428.779/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.4.2012; AgRg no AREsp 6.380/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.10.2011; e AgRg no Ag 866.306/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 24.8.2007, p. 277." (AgRg no AREsp 396.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013.) 4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73 E DO ATUAL ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DE SITE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar necessidade de documento idôneo para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial.
3. "A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da data da publicação do acórdão recorrido, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação do acórdão recorrido existente nos autos. Nesse sentido: RCDESP no Ag 1.428.779/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.4.2012; AgRg no AREsp 6.380/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.10.2011; e AgRg no Ag 866.306/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 24.8.2007, p. 277." (AgRg no AREsp 396.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013.) 4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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