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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 808695 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279782-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o art. 1023 do CPC/15, é 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação e computando-se somente os dias úteis na contagem do lapso. 2. Hipótese em que o prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 01/06/2016 e se findou em 07/06/2016, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 10/06/2016. Reconhecimento da intempestividade que se impõe. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 808.695/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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