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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 810961 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285635-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO NCPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1. A embargante não indica a ocorrência de eventual omissão, razão pela qual o recurso, no ponto, não deve ser conhecido. 2. A embargante não demonstra, na decisão ora embargada, a existência de proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado. 3. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 810.961/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitar-os, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1441226-RS, EDcl no AgRg no AREsp 223660-SP, EDcl no AgRg no AREsp 693111-RJ
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