EDcl no AgRg no AREsp 81215 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0198545-3
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ.
1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação.
2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 470/STJ).
3. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE 631.111/GO (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
4. A eg. Segunda Seção deste Tribunal já teve oportunidade de, em juízo de retratação, adequar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, inclusive cancelando a Súmula 470/STJ (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015).
5. Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro DPVAT em benefícios do segurado.
6. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos agravos regimentais, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciação da demanda.
(EDcl no AgRg no AREsp 81.215/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ.
1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação.
2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 470/STJ).
3. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE 631.111/GO (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
4. A eg. Segunda Seção deste Tribunal já teve oportunidade de, em juízo de retratação, adequar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, inclusive cancelando a Súmula 470/STJ (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015).
5. Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro DPVAT em benefícios do segurado.
6. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos agravos regimentais, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciação da demanda.
(EDcl no AgRg no AREsp 81.215/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000470LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) STF - RE 631111-GO (REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CANCELAMENTO DA SÚMULA 470 DO STJ) STJ - REsp 858056-GO
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