EDcl no AgRg no AREsp 814343 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290155-3
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. O aresto embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, haja vista que restou expressamente consignado que, o prazo para interposição de agravo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 12.322/2010.
Precedentes desta Corte e Enunciado da Súmula 699 do STF.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 814.343/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. O aresto embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, haja vista que restou expressamente consignado que, o prazo para interposição de agravo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 12.322/2010.
Precedentes desta Corte e Enunciado da Súmula 699 do STF.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 814.343/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - STJ - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no CC 130779-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 852590 PB 2016/0030641-0
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016EDcl no AgInt no AREsp 637500 RJ 2014/0345983-4
Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 836975 PI 2016/0006643-9
Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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