EDcl no AgRg no AREsp 815007 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292894-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §7°, I, DO CPC/73 NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. A Corte Especial, na QO no Ag 1154599/SP, decidiu que não caberia agravo de instrumento (e posteriormente, o agravo em recurso especial), quando o fundamento de inadmissão do especial fosse a aplicação de tese firmada pelo STJ, a teor do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
3. Com o avançar das teses e reflexões jurídicas, a mesma Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, sob a relatoria do Min. Raul Araújo, alterou seu entendimento para assentar que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à origem para que receba e julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental, decidindo-o como entender de direito.
(EDcl no AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §7°, I, DO CPC/73 NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. A Corte Especial, na QO no Ag 1154599/SP, decidiu que não caberia agravo de instrumento (e posteriormente, o agravo em recurso especial), quando o fundamento de inadmissão do especial fosse a aplicação de tese firmada pelo STJ, a teor do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
3. Com o avançar das teses e reflexões jurídicas, a mesma Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, sob a relatoria do Min. Raul Araújo, alterou seu entendimento para assentar que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à origem para que receba e julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental, decidindo-o como entender de direito.
(EDcl no AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00544
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO - ART. 543-C DO CPC - AGRAVO DO ART.544 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
Mostrar discussão