EDcl no AgRg no AREsp 816327 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294791-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 2. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Nesta Corte vigora a compreensão de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015, sem grifo no original).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 2. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Nesta Corte vigora a compreensão de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015, sem grifo no original).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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