EDcl no AgRg no AREsp 816379 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296892-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a eventual perda de objeto recursal nem sequer foi examinada no acórdão embargado, pois ficou ali assentada a incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. Se o recurso sequer ultrapassa o juízo prévio de conhecimento, descabe falar em omissão quanto a ponto a repercutir no mérito da demanda.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.379/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a eventual perda de objeto recursal nem sequer foi examinada no acórdão embargado, pois ficou ali assentada a incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. Se o recurso sequer ultrapassa o juízo prévio de conhecimento, descabe falar em omissão quanto a ponto a repercutir no mérito da demanda.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.379/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na PET no AREsp 722909 SC 2015/0133261-3
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:31/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 279346 AP 2013/0001521-8
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:30/03/2017EDcl no AREsp 145502 DF 2012/0029940-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:31/03/2017
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