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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 820027 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0302310-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade, uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014). 2. Muito embora a nulidade processual não tenha sido alegada pela defesa na primeira intervenção depois da sessão de julgamento, isto é, com os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, certo é que tal providência, ainda assim, foi exercida em tempo razoável - quando da interposição do recurso especial, pouco mais de 1 (um) ano após o provimento do recurso da acusação. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 820.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 934584 SP 2016/0154601-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:05/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 302972 PE 2013/0064992-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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