main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 822216 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291991-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Quanto aos temas inéditos, agitados tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 822.216/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1598258 PR 2016/0116428-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017EDcl no AgRg no REsp 1111143 MG 2008/0189377-7 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017EDcl no AgRg no REsp 1252841 SP 2011/0055299-8 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
Mostrar discussão