EDcl no AgRg no AREsp 822263 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0305668-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a embargante manifesta, de forma explícita, seu inconformismo com o desprovimento do agravo regimental, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. .
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.263/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a embargante manifesta, de forma explícita, seu inconformismo com o desprovimento do agravo regimental, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. .
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.263/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, rejeitar os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] as disposições do CPC/2015 somente alcançam os recursos
interpostos na sua vigência, a teor do Enunciado Administrativo n. 2
desta Corte [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Embargos Declaratórios são a via heróica para propiciar
ao Judiciário examinar a pretensão da parte. Sobre a revogação da
Súmula 115 do nosso Tribunal, a jurisprudência contemporânea é
uníssona ao dizer que ela não tem mais essa eficácia e que o Código
entrou em vigor logo, como tem no seu art. 1.046, Senhor Presidente,
e peço vênia para ler novamente: 'ao entrar em vigor este Código,
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes
[...]'. Quer dizer, o nosso Enunciado Administrativo contraria
frontalmente o art. 1.046 do Código Fux. Se não for arguida uma
oposição entre o art. 1.046 do Código Fux e a Súmula 115/STJ,
aplica-se a Súmula, mas no caso houve arguição".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01046
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS
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