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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 824059 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310046-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAS INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se parcial omissão no acórdão impugnado, outrora, sem a incidência dos efeitos infringentes, porquanto as teses suscitadas no agravo regimental encontram-se em descompasso com o entendimento reiterado desta Corte, no qual opera no sentido de que, por ser a aposentadoria reconhecida como ato administrativo complexo, independente do lapso temporal transcorrido entre a aposentadoria e o ato de homologação, é possível que a Administração promova revisão deste ato, uma vez o termo inicial para decadência é o ato de homologação da aposentadoria pelo TCU. 2. Dessarte, não cabe a esta Corte Superior a pretendida análise de violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé, e razoabilidade, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, devendo ser levadas ao STF, por meio do Recurso Extraordinário, uma vez que se esgotou a análise de lei federal a que incumbe este Tribunal Superior, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 824.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
Veja : (APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO PELO TCU) STJ - AgRg nos EREsp 1143366-PR, AgRg no AREsp 247647-RN(OMISSÃO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF
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