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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 825962 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0311856-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o advogado que assinou eletronicamente o agravo interno encontrava-se regularmente constituído como procurador no momento da interposição, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o erro material e prosseguir no julgamento do agravo interno. 2. Já em relação ao recurso especial, tem-se que, no momento da sua interposição, o advogado subscritor do apelo não se encontrava constituído nos autos, só tendo sido apresentado instrumento de mandato posteriormente. Ocorre que os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso dirigido à instância superior. 4. Embargos acolhidos para sanar erro material, conhecendo-se do agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 825.962/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar erro material, conhecendo-se do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : STJ - AgRg no AREsp 369961-PR, AgRg no AREsp 81722-RS
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