EDcl no AgRg no AREsp 827011 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0304495-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do art. 535 do CPC de 1973, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a ocorrência de erro material, pois verifica-se que o inteiro teor do acórdão embargado não corresponde à hipótese retratada nos autos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, à luz do disposto no art. 236, § 1º, do CPC de 1973, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados.
5. Na espécie, o acórdão recorrido assenta que nome da parte ora embargante não constou na publicação da intimação da sentença.
Assim, não obstante seja representada em juízo pelo mesmo patrono de parte litisconsorte, o referido vício acarreta a nulidade do ato.
6. "A decisão que devolve prazo para recurso é interlocutória (CPC, Art. 162, paragrafo 2º). Expõe-se, assim a agravo de instrumento (CPC, Art. 522). As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do art. 535 do CPC de 1973, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a ocorrência de erro material, pois verifica-se que o inteiro teor do acórdão embargado não corresponde à hipótese retratada nos autos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, à luz do disposto no art. 236, § 1º, do CPC de 1973, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados.
5. Na espécie, o acórdão recorrido assenta que nome da parte ora embargante não constou na publicação da intimação da sentença.
Assim, não obstante seja representada em juízo pelo mesmo patrono de parte litisconsorte, o referido vício acarreta a nulidade do ato.
6. "A decisão que devolve prazo para recurso é interlocutória (CPC, Art. 162, paragrafo 2º). Expõe-se, assim a agravo de instrumento (CPC, Art. 522). As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental,
conhecer do agravo nos próprios e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] assiste razão à embargante quando alega a existência de
erro material, pois verifica-se que o inteiro teor do acórdão
embargado não corresponde à hipótese retratada nos autos, merecendo,
pois, ser sanado o vício.
Ademais, a ocorrência do mencionado vício impõe o afastamento
da multa aplicada no acórdão embargado".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00162 PAR:00002 ART:00236 PAR:00001 ART:00522 ART:00535
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TEMPUS REGITACTUM) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 152130-RN, EDcl no AgRg no REsp 1155762-SP(INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - NOMES DAS PARTES E ADVOGADOS) STJ - REsp 1131805-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1297801-BA, REsp 507536-DF(DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVODE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1134436-PR, REsp 88482-RJ
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