EDcl no AgRg no AREsp 831251 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315093-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração, pautados no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam, em verdade, efeito modificativo ao julgado que manteve a pena de não conhecimento ao recurso de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, pronunciar-se acerca de dispositivos constitucionais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 831.251/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração, pautados no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam, em verdade, efeito modificativo ao julgado que manteve a pena de não conhecimento ao recurso de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, pronunciar-se acerca de dispositivos constitucionais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 831.251/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 837506-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 933570 RS 2016/0152781-5
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1570585 MG 2015/0192047-7
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgInt no REsp 1573634 RS 2015/0312965-9
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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