EDcl no AgRg no AREsp 831490 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321942-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório.
3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 831.490/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório.
3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 831.490/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag1423681-BA, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220572-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no CC 112390-PA, EDcl nos EAREsp 186449-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1021768 SP 2016/0301526-4
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 1033954 AM 2016/0334143-9
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 634982 RJ 2014/0333665-0
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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