EDcl no AgRg no AREsp 835543 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001881-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, verifico que não padece de qualquer vício (omissão) a decisão embargada, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
III - Esta Corte Superior, na esteira do que decido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/SP, reafirmado no julgamento do ARE n. 964.246/SP, ambos da relatoria do em. min.
Teori Zavascki, tem entendido que é possível o início imediato do cumprimento da reprimenda corporal imposta ou confirmada pelo Tribunal a quo, ainda que pendente de trânsito em julgado, inclusive nos casos em que seja estabelecido o regime aberto (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 835.543/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, verifico que não padece de qualquer vício (omissão) a decisão embargada, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
III - Esta Corte Superior, na esteira do que decido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/SP, reafirmado no julgamento do ARE n. 964.246/SP, ambos da relatoria do em. min.
Teori Zavascki, tem entendido que é possível o início imediato do cumprimento da reprimenda corporal imposta ou confirmada pelo Tribunal a quo, ainda que pendente de trânsito em julgado, inclusive nos casos em que seja estabelecido o regime aberto (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 835.543/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 988154 RS 2016/0251439-9
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 919691 BA 2016/0138803-0
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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