EDcl no AgRg no AREsp 83673 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0282957-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
II. Na esteira do entendimento sedimentado nesta Corte, o prévio recolhimento da multa imposta, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, inclusive quando não houver o recolhimento, em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.469.646/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.429.056/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014.
III. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011).
IV. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/07/2014).
V. No caso, o embargante não procedeu ao recolhimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe fora imposta, quando do julgamento do seu Agravo Regimental, razão pela qual é de se reconhecer não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos do seu apelo.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 83.673/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
II. Na esteira do entendimento sedimentado nesta Corte, o prévio recolhimento da multa imposta, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, inclusive quando não houver o recolhimento, em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.469.646/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.429.056/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014.
III. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011).
IV. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/07/2014).
V. No caso, o embargante não procedeu ao recolhimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe fora imposta, quando do julgamento do seu Agravo Regimental, razão pela qual é de se reconhecer não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos do seu apelo.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 83.673/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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