EDcl no AgRg no AREsp 840491 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319831-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE RETENÇÃO DE APENAS 30% DOS DIREITOS AUTORAIS EM LITÍGIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de retenção de apenas 30% do valor equivalente aos direitos autorais, imperioso o exame da questão.
2. Verificado que os aludidos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o pleito de retenção de somente 30% dos direitos autorais em litígio não foram infirmados pela embargante nas razões do seu recurso especial, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 840.491/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE RETENÇÃO DE APENAS 30% DOS DIREITOS AUTORAIS EM LITÍGIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de retenção de apenas 30% do valor equivalente aos direitos autorais, imperioso o exame da questão.
2. Verificado que os aludidos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o pleito de retenção de somente 30% dos direitos autorais em litígio não foram infirmados pela embargante nas razões do seu recurso especial, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 840.491/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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