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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 842637 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007599-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que o recurso não merece conhecimento em razão de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual houve aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 842.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1584217 RS 2016/0034699-9 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:03/03/2017EDcl no REsp 1589363 AL 2016/0059168-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/03/2017EDcl no REsp 1591074 SP 2016/0066980-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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