EDcl no AgRg no AREsp 845982 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010641-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A principal controvérsia dos autos, delimitada pelo Tribunal a quo, reside no acolhimento da equivalência do benefício ao número de salários mínimos após o reajuste determinado no artigo 58 do ADCT.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo, é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no art. 58 do ADCT.
3. Ainda em conformidade com a delimitação da controvérsia, os cálculos acolhidos na sentença, elaborados pelos exequentes, então embargados, ora embargantes, e ratificados pelo perito, têm por base o pressuposto da equivalência dos salários de benefício ao número de salários mínimos até a extinção do benefício. Todavia, afastou-se expressamente a vinculação dos benefícios percebidos do salário mínimo.
4. A conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a liquidação do julgado não se coaduna com o título executivo judicial transitado em julgado. Destarte, não há complementos a serem feitos nesta seara de embargos de declaração. Enfrentou-se o pedido contido no recurso especial de acordo com a delimitação traçada pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 845.982/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A principal controvérsia dos autos, delimitada pelo Tribunal a quo, reside no acolhimento da equivalência do benefício ao número de salários mínimos após o reajuste determinado no artigo 58 do ADCT.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo, é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no art. 58 do ADCT.
3. Ainda em conformidade com a delimitação da controvérsia, os cálculos acolhidos na sentença, elaborados pelos exequentes, então embargados, ora embargantes, e ratificados pelo perito, têm por base o pressuposto da equivalência dos salários de benefício ao número de salários mínimos até a extinção do benefício. Todavia, afastou-se expressamente a vinculação dos benefícios percebidos do salário mínimo.
4. A conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a liquidação do julgado não se coaduna com o título executivo judicial transitado em julgado. Destarte, não há complementos a serem feitos nesta seara de embargos de declaração. Enfrentou-se o pedido contido no recurso especial de acordo com a delimitação traçada pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 845.982/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 845982 SP 2016/0010641-8
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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