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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 847491 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008178-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não seria possível analisar as alegações do recorrente, porque descumprido o necessário e indispensável exame do artigo invocado (art. 461, § 4º, do CPC/73) pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. No caso dos autos, o recorrente ingressou com agravo regimental na origem, arguindo tão somente a impossibilidade de julgamento monocrático pela não observância do art. 557 do CPC/73 e repisando a argumentação quanto à sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Nada mencionou quanto à multa diária (461, § 4º, do CPC/73), implicando aceitação aos termos da decisão monocrática quanto ao ponto. Assim, no julgamento do agravo regimental, o órgão colegiado não discutiu as astreintes fixadas na origem, por ausência de impugnação da matéria. Tal fato, além de reforçar a inexistência de violação do art. 535 do CPC/73, impôs, aqui, a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 825820 PR 2015/0311600-2 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 829982 PR 2015/0317235-5 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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