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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 847727 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0013204-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem não tratou da questão posta no precedente paradigma de que o art. 292 do Decreto 611/92 não elide o direito da autora à conversão. Indubitável, pois, a falta de prequestionamento das teses apresentadas no apelo especial. 3. Some-se que, se o acórdão recorrido baseia-se em fundamento de índole eminentemente constitucional, é obstada sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 847.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 194959-MG, EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC 115582-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 872330 SP 2016/0048990-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1358847 MG 2012/0266006-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1376569 RJ 2013/0005307-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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