EDcl no AgRg no AREsp 852133 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024093-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissídio sustentado, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, deveria seguir as regras do Código de Processo Civil de 1973, o advento do novel texto processual não retroage para abranger atos consumados, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais.
3. Asseverou-se no acórdão ora embargado que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não atende às exigências dos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. Entendimento que deve ser mantido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 852.133/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissídio sustentado, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, deveria seguir as regras do Código de Processo Civil de 1973, o advento do novel texto processual não retroage para abranger atos consumados, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais.
3. Asseverou-se no acórdão ora embargado que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não atende às exigências dos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. Entendimento que deve ser mantido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 852.133/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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