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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 856326 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044389-0

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental da ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar, pois, em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal. 4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado. Precedentes. 5. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 856.326/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃOQUANTO AO MÉRITO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 246939-SP, EDcl no AgRg no AREsp 461470-BA
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1608068 PE 2016/0163067-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 876691 PA 2016/0073281-9 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 852941 RS 2016/0036817-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:08/09/2016
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