EDcl no AgRg no AREsp 862059 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031368-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
3. No acórdão embargado, constou expressamente a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento, sem a juntada das respectivas guias GRU.
4. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção.
5. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à ausência de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas em virtude da necessidade de obtenção da segurança jurídica e da igualdade do acesso à tutela jurisdicional.
6. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, pois o agravo regimental foi interposto contra decisão publicada aos 11/3/2016, portanto, na vigência do CPC/73, assim como o recurso especial interposto.
7. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art.
511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente e não quando ausentes as guias de recolhimento (GRU), como no caso dos autos.
8. Nos acórdãos paradigmas indicados a pena de deserção foi afastada - existiam outros elementos para a identificação do processo e do recolhimento - sendo que tais elementos não foram encontrados no presente caso, como já consignado no acórdão embargado.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 862.059/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
3. No acórdão embargado, constou expressamente a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento, sem a juntada das respectivas guias GRU.
4. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção.
5. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à ausência de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas em virtude da necessidade de obtenção da segurança jurídica e da igualdade do acesso à tutela jurisdicional.
6. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, pois o agravo regimental foi interposto contra decisão publicada aos 11/3/2016, portanto, na vigência do CPC/73, assim como o recurso especial interposto.
7. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art.
511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente e não quando ausentes as guias de recolhimento (GRU), como no caso dos autos.
8. Nos acórdãos paradigmas indicados a pena de deserção foi afastada - existiam outros elementos para a identificação do processo e do recolhimento - sendo que tais elementos não foram encontrados no presente caso, como já consignado no acórdão embargado.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 862.059/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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