EDcl no AgRg no AREsp 869634 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065736-2
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 3. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 869.634/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 3. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 869.634/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1280006-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 42014-PR, EDcl no AgRg no AREsp 466415-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE -DESCABIMENTO) STJ - EDcl no HC 176683-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - INTUITOPROTELATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 207064-SP, EDcl no AgRg no Ag 248132-SC
Sucessivos
:
EDcl no RHC 72640 RS 2016/0169835-3 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017EDcl no REsp 1610199 SC 2016/0092813-0 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no HC 360198 RS 2016/0162553-6 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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