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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 877023 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075620-9

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo. 3. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no presente caso. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 811167 RJ 2015/0283614-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 932624 SE 2016/0153677-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 950435 AC 2016/0182961-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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