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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 893133 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106444-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado II. A decisão recorrida e o acórdão que a confirmou, com base na jurisprudência desta Corte, entenderam que a Quarta-Feira de Cinzas foi dia útil, não obstante o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino. III. A prática dos Tribunais não admite a discussão de matéria meritória na hipótese de recursos intempestivos (como o é o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante). Isso porque a análise do mérito do recurso depende da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da via de impugnação (EDcl no AgRg no Ag 1176773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012). IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 893.133/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 712621-DF, REsp 1410764-MT(INTEMPESTIVIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1176773-MG
Sucessivos : EDcl no HC 354394 RJ 2016/0106734-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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