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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 894249 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107967-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Ausente circunstâncias a justificar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em razão da presença das majorantes - emprego de arma e concurso de agentes -, configurada está a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração. 3. Analisando melhor os autos, observo que o concurso de agentes foi de apenas duas pessoas sendo utilizada somente uma arma na empreitada criminosa, cujo calibre sequer mereceu especial consideração na denúncia. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do agravante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, I e II,do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 894.249/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
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