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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 908937 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0126535-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado pela parte, porquanto, longe de apontar real vício no acórdão embargado ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resultado do julgamento, busca, na verdade, a sua rediscussão, providência incompatível com a via eleita, em face dos estreitos limites do citado art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo. 4. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (CONTRADIÇÃO - CONCEITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1111941-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1135876-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1488618-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 500358-DF(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DO RECURSOESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 213176-DF
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1537995 PE 2015/0137960-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg no AREsp 1022779 ES 2016/0314474-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 813314 SP 2015/0295968-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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