EDcl no AgRg no AREsp 92743 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0287698-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONEXÃO PROCESSUAL. ANTERIOR JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.
1. Hipótese em que a decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007).
2. Nos presentes Aclaratórios, a parte embargante sustenta que houve julgamento da Ação 0297174-42.2008.8.19.0001, que tramitou perante a 30ª Vara Cível. Afirmou que o mencionado processo foi extinto sem resolução do mérito, já estando em fase de execução de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido das alegações da embargante.
3. Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que, de fato, houve julgamento da mencionada Ação. Assim, deve ser aplicado o entendimento de que, se um dos feitos houver sido julgado, a conexão não obrigará a reunião dos processos, conforme a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e afastar a conexão entre as demandas.
(EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONEXÃO PROCESSUAL. ANTERIOR JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.
1. Hipótese em que a decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007).
2. Nos presentes Aclaratórios, a parte embargante sustenta que houve julgamento da Ação 0297174-42.2008.8.19.0001, que tramitou perante a 30ª Vara Cível. Afirmou que o mencionado processo foi extinto sem resolução do mérito, já estando em fase de execução de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido das alegações da embargante.
3. Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que, de fato, houve julgamento da mencionada Ação. Assim, deve ser aplicado o entendimento de que, se um dos feitos houver sido julgado, a conexão não obrigará a reunião dos processos, conforme a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e afastar a conexão entre as demandas.
(EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja
:
(CONEXÃO - JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS - DESNECESSIDADE DE REUNIÃODOS PROCESSOS) STJ - AgRg no REsp 1458430-CE, AgRg no REsp 1460544-PR
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