EDcl no AgRg no AREsp 97694 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0306380-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado embargado, o seguinte fundamento: "Não se aplica o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, ante a ausência de previsão legal do instituto para o crime de homicídio culposo e a impossibilidade de cisão do processo, por conta da regra da continência (arts. 72, II e 79, do Código de Processo Penal)".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 97.694/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado embargado, o seguinte fundamento: "Não se aplica o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, ante a ausência de previsão legal do instituto para o crime de homicídio culposo e a impossibilidade de cisão do processo, por conta da regra da continência (arts. 72, II e 79, do Código de Processo Penal)".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 97.694/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00072 INC:00002 ART:00079 ART:00619 ART:00620LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302 ART:00303
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